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EPI e EPC – Qual a diferença?

O termo EPI diz respeito aos equipamentos de proteção individual, enquanto o EPC define os equipamentos de proteção coletiva. Esses dispositivos eliminam ou minimizam os riscos e a exposição associados à determinada atividade, seja de forma individual ou coletiva.

Além disso, é importante destacar que o Equipamento Proteção Conjugado ou Equipamento Conjugado de Proteção Individual trata-se de um EPI composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

 

  • A sigla EPC significa Equipamento de Proteção Coletiva.

O Equipamento de Proteção Coletiva – EPC trata-se de todo dispositivo ou sistema de âmbito coletivo, destinado à preservação da integridade física e da saúde dos trabalhadores, assim como a de terceiros.

Por exemplo: Extintores de incêndio, sinalização de segurança, cones, faixas de segurança, exaustor, proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, capelas químicas, entre outros.

Os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC tem como objetivo proporcionar a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, em geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                 FONTE DA IMAGEM: http://inbep.com.br/blog/wp-content/uploads/2015/04/EPC.jpg

 

 

  • A sigla EPI significa Equipamento de Proteção Individual.

Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis.

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • Obrigações da Empresa:

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

 

Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado no disposto do item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I da Norma Regulamentadora nº 06.

 

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 06 no item 6.5 e 6.5.1 compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.

 

Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, a guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

 

  • Cabe ao empregado quanto ao EPI:

 

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

 

LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

  • EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA:

 

  • Capacete

  • Capuz ou balaclava

 

  • EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE:

 

  • Óculos

  • Protetor facial

  • Máscara de Solda

 

  • EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA:

 

  • Protetor auditivo

 

  • EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA:

 

  • Respirador purificador de ar não motorizado:

  • Respirador purificador de ar motorizado:

  • Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:

  • Respirador de adução de ar tipo máscara autônoma: 

  • Respirador de fuga

 

  • EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO:

 

  • Vestimentas

  • Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.

 

  • EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES:

 

  • Luvas

  • Creme protetor

  • Manga

  • Braçadeira

  • Dedeira

 

  • EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES:

 

  • Calça

  • Perneira

  • Meia

  • Calçado

 

  • EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO:

 

  • Macacão

  • Vestimenta de corpo inteiro

 

  • EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL:

 

  • Dispositivo trava-queda

  • Cinturão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                         FONTE DA IMAGEM: http://www.saudeevida.com.br/wp-content/uploads/2014/08/epis.jpg

 

 

Fontes de pesquisa:

NR6 (atualizada), 2015;

Site: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAffBcAG/trabalho-sobre-epi-epc

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