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CIPA

O que é?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA tem como objetivo implementar atividades, sugestões e recomendações, visando melhorar as condições do meio ambiente de trabalho.

Deverá observar e relatar condições de risco e solicitar medidas para reduzir e/ou neutralizá-los.

Deverá também, abordar as relações homem/trabalho objetivando a melhoria contínua das condições de trabalho para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho.

  • Constituição da CIPA

A CIPA é obrigatória para as empresas públicas e privadas que possuam empregados com vínculo empregatício regido pela CLT.

  • Organização da CIPA

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com a quantidade de funcionário na empresa.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em VOTO secreto. Todos os funcionários podem se candidatar.

  • Responsabilidades Contratadas e Contratantes

5.48 – A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.

  • Estabilidade

5.8 – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Art.482(CLT) – Demissão por justa causa é aquela que se fundamenta em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

  • Mandato de Eleitos

5.7 – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

  • Funcionamentos da CIPA

Reuniões Ordinárias

Mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, durante o expediente normal e em local apropriado. No final da reunião elaborar a ATA, que deve ser assinada pelos presentes, com encaminhamento de cópias para todos os membros.

Reuniões Extraordinárias

Podem ocorrer em qualquer período, não seguem um calendário. Deverão ser realizadas quando:

a) Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

b) Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

c) Houver solicitação expressa de uma das representações.

Faltas

  • O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4(quatro) reuniões ordinárias sem justificativa;

  • No caso de afastamento definitivo do Presidente, o empregador indicará o substituto, em 2(dois) dias úteis, preferencialmente entre seus membros;

  • No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2(dois) dias úteis.

Fonte:

Apostila do Curso de CIPA – NR5

Autor: Márcio Gomes da Costa

Revisão em 01/2015

GT – Gerenciamento e Treinamento

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