CIPA
O que é?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
A CIPA tem como objetivo implementar atividades, sugestões e recomendações, visando melhorar as condições do meio ambiente de trabalho.
Deverá observar e relatar condições de risco e solicitar medidas para reduzir e/ou neutralizá-los.
Deverá também, abordar as relações homem/trabalho objetivando a melhoria contínua das condições de trabalho para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho.
Constituição da CIPA
A CIPA é obrigatória para as empresas públicas e privadas que possuam empregados com vínculo empregatício regido pela CLT.
Organização da CIPA
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com a quantidade de funcionário na empresa.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em VOTO secreto. Todos os funcionários podem se candidatar.
Responsabilidades Contratadas e Contratantes
5.48 – A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
Estabilidade
5.8 – É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Art.482(CLT) – Demissão por justa causa é aquela que se fundamenta em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Mandato de Eleitos
5.7 – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
Funcionamentos da CIPA
Reuniões Ordinárias
Mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, durante o expediente normal e em local apropriado. No final da reunião elaborar a ATA, que deve ser assinada pelos presentes, com encaminhamento de cópias para todos os membros.
Reuniões Extraordinárias
Podem ocorrer em qualquer período, não seguem um calendário. Deverão ser realizadas quando:
a) Houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) Ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) Houver solicitação expressa de uma das representações.
Faltas
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4(quatro) reuniões ordinárias sem justificativa;
No caso de afastamento definitivo do Presidente, o empregador indicará o substituto, em 2(dois) dias úteis, preferencialmente entre seus membros;
No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares da representação dos empregados escolherão o substituto, entre seus titulares, em 2(dois) dias úteis.
Fonte:
Apostila do Curso de CIPA – NR5
Autor: Márcio Gomes da Costa
Revisão em 01/2015
GT – Gerenciamento e Treinamento